Então, de acordo com a ANVISA, para que o consumidor tenha acesso às informações corretas, de fácil compreensão e visíveis, é obrigatória a presença da informação dos alergênicos nos alimentos. Com isso, as empresas garantem a segurança da saúde do consumidor e o consumidor se sente mais seguro ao adquirir um produto. Segundo a RDC n°26 de 2 de julho de 2015, alérgeno alimentar é “qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações protéicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares”.
Essa informação não deve vir explicita no rótulo apenas para os ingredientes de utilização direta no produto, como, por exemplo, em produtos que possuem leite como ingrediente vir com a descrição “contém lactose”. Mas também os produtos que compartilham o mesmo maquinário têm que ter os alergênicos presentes nos dois tipos de produtos, pois tem a possibilidade de contaminação cruzadas não intencional, as medidas de Boas Praticas de Fabricação (BPF) e de controle de alergênicos implementados não são suficientes para prevenir a presença de traços acidentais destes constituintes. Um exemplo de alimento no qual se utiliza o mesmo maquinário é o óleo de soja com o de milho. Quando isso ocorre, no rótulo do óleo de soja tem que ter “ALERGÊNICOS: PODE CONTER MILHO”. Isso garante que nenhuma pessoa que comprou o óleo de soja e é alérgico ao milho possa sofrer alguma reação, pois a empresa não pode garantir que o óleo de soja não tem resquício de milho. Outra necessidade de descrição de alergênicos ocorre quando aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia são provenientes de alimentos alergênicos.
Então para garantir a saúde dos consumidores e até mesmo a integridade e respeito da empresa, foi criado um programa de controle para alergênico. Este programa visa identificação de controle dos principais alimentos que causam alergia (ex. leite, glúten, ovos, peixes, etc.), e também de contaminação cruzada, presente em qualquer estágio do processo. Este programa deve ser implementado principalmente em empresas que trabalham com alimentos que causam alergias diretas ou por contaminação cruzada, e é implementado juntamente com o manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e ao Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC). As empresas podem usar diferentes formas e métodos para implementar esse programa.
Se o produto comercializado for o alimento alergênico listado no Anexo da RDC nº 26, de 2015, ou contiver a adição deste alimento, deve ser declarada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO). Quando o produto comercializado contiver a adição de um derivado de alimento alergênico (ex. farinha de trigo, iogurte, extrato de soja, caseína), deve ser veiculada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO). Nas situações em que o alimento tiver a adição tanto do alimento alergênico como de seus derivados, deve ser veiculada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO) E DERIVADOS. (Programa de controle de alergênicos, 2018).
Veja aqui o nosso conteúdo sobre “Contaminação Cruzada: você sabe o que é este perigo tão comum quando se trata de alimentos?”
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), Guia sobre Programa de Controle de Alergênicos de 19 de outubro de 2010. Disponível em <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2779039/%281%29Guia+Programa+Controle+de+Alergenicos+versao+2.pdf/69af35f5-cc11-412e-ade5-4d47fef14f5e>.
- Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC n°26, de 2 de julho de 2015. Disponível em <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2694583/RDC_26_2015_.pdf/b0a1e89b-e23d-452f-b029-a7bea26a698c>.