Dispensa do Registro Sanitário na ANVISA: O que é e como isso funciona!

Gostaria de saber se o seu produto está dispensado do registro sanitário de alimentos e o que fazer nessa situação? É preciso que você entenda a importância e por onde começar esse processo.

Primeiramente, os órgãos responsáveis pelas resoluções que dão embasamento para o registro é a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

Algumas categorias de alimentos estão isentas de Registros, mas devem entregar o Comunicado de Início de Fabricação, sendo essas:

  • Açúcares, produtos para adoçare adoçantes dietéticos;
  • Aditivos alimentares;
  • Águas adicionadas de sais;
  • Água mineral natural e água natural;
  • Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar;
  • Alimentos para controle de peso;
  • Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
  • Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares;
  • Alimentos para gestantes e nutrizes;
  • Alimentos para idosos;
  • Alimentos para atletas;
  • Balas, bombons e gomas de mascar;
  • Café, cevada, chá, erva mate e produtos solúveis;
  • Chocolate e produtos de cacau;
  • Coadjuvantes de tecnologia e embalagens;
  • Enzimas e preparações enzimáticas;
  • Especiarias, temperos e molhos;
  • Gelo, gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis;
  • Misturas para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo;
  • Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal;
  • Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos;
  • Produtos proteicos de origem vegetal;
  • Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis;
  • Vegetais em conserva (palmito);
  • Sal, sal hipossódico / sucedâneos do sal;
  • Suplemento vitamínico ou mineral.

E as seguintes categorias de alimentos estão isentas do registro sanitário e também dispensadas do Comunicado de início de fabricação; 

  • Matérias-primas alimentares e os alimentos in natura;
  • Aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopeia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
  • Produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na legislação brasileira de alimentos;
  • Produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com finalidade de facilitar sua comercialização.

 Mas afinal, o que é o Comunicado de Início de Fabricação?
O Comunicado de Início de Fabricação é um formulário, constante no anexo X da Resolução nº 23/2000, onde a empresa fabricante ou importadora comunica à Anvisa que estará iniciando, a partir de determinada data, a fabricação do produto alimentício.

E como é o procedimento de entrega do mesmo?

  • 1º passo – A empresa fabricante ou importadora do produto isento de registro irá preencher o Formulário de comunicado de início de fabricação (anexo X da Resolução nº 23/2000).
  • 2º passo – Entregar o formulário preenchido no órgão de vigilância sanitária onde está localizada a empresa (estadual ou municipal), conforme procedimentos definidos no item 5.1 da Resolução nº 23/2000.
  • 3º passo – A partir da entrega do comunicado pela empresa, o órgão de vigilância sanitária tem um prazo de 60 dias para proceder à inspeção do estabelecimento, a fim de verificar o atendimento às Boas Práticas de Fabricação.

A realização da inspeção neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.

A empresa tem algum prazo para iniciar a comercialização do produto?
Não!
A empresa poderá dar início à comercialização do produto logo após a comunicação ao órgão de vigilância sanitária.

E se a empresa não for aprovada na inspeção?
No caso de a empresa não ser aprovada na inspeção, a mesma será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

  • Suspender a produção;
  • Recolher o(s) produto(s) no mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para notificação à população.

Para produtos importados, o processo é o mesmo?
No caso de produtos importados, a empresa responsável deve protocolar o Comunicado de Importação, que é um formulário constante no anexo I da resolução nº22/2000. (Leve me até lá)

Para produtos que precisam de registo, como funciona?
Para entender mais sobre esse assunto, você pode conferir nosso conteúdo sobre a Importância do Registro de Produtos.


Por: Victor Rodrigues Lakitin


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